RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2023 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 780ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO que os conjuntos residenciais conhecidos como Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari, situados no Catumbi, e Vila João Migliari, no Tatuapé, são representativos das formas de morar e viver das classes trabalhadoras e de parcela da nascente classe média da cidade de São Paulo, do início até meados do século XX, período de grande expansão da área urbana; CONSIDERANDO que estes conjuntos residenciais são documentos de uma solução para o problema da moradia popular até meados do século XX, qual seja a dos investimentos de capitais particulares na construção de grupos de casas em terrenos afastados das áreas mais densamente habitadas e urbanizadas e, consequentemente, mais baratos, com a finalidade de obtenção de rendimentos mediante locação; CONSIDERANDO que estas edificações documentam os processos de transformação da cidade e de valorização do solo urbano ao longo dos últimos cem anos; CONSIDERANDO o valor histórico, ambiental, paisagístico, referencial e afetivo da Vila Raphael Parente e da Vila Maria Parente Migliari, que mantêm o uso originalmente proposto e se destacam no bairro do Catumbi; CONSIDERANDO o valor histórico, afetivo e referencial das residências remanescentes da Vila João Migliari, no bairro do Tatuapé; Considerando o contido no processo administrativo eletrônico SEI nº 6025.2019/0007640-6; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR os seguintes conjuntos residenciais situados na Subprefeitura Mooca: a) VILA RAPHAEL PARENTE, situada à Rua Marcos Arruda nos 150/162, 164 (casas nos 2, 4, 6, 8, 10 e 12), 170 e 172, objeto da matrícula nº 104.210 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo I que integra esta Resolução; b) VILA MARIA PARENTE MIGLIARI, situada à Rua Paulo Andrighetti nos 113, 117, 119, 125, 131, 137, 139 e 145 e à Travessa Maria Parente Migliari nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, objetos da matrícula nº 104.209 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo II que integra esta Resolução; ambas no bairro do Catumbi, Distrito Belém; e c) o grupo de SOBRADOS REMANESCENTES DA VILA JOÃO MIGLIARI, situado à Rua Padre Estevão Pernet nos 699, 701, 705, 709 e 713 (respectivamente, Setor 054, Quadra 209, Lotes 0001-7, 0002-5, 0003-3, 0004-1 e 0005-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objetos das matrículas nº 150.098, nº 150.099, nº 150.100, nº 150.101 e nº 150.102, respectivamente, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no bairro do Tatuapé, Distrito Tatuapé, conforme Mapa que integra esta Resolução. Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação dos bens descritos no artigo 1º da presente Resolução: a) Conjuntos arquitetônicos das vilas Raphael Parente e Maria Parente Migliari, e sobrados remanescentes da Vila João Migliari - preservação das características arquitetônicas externas: vedos, envasaduras, esquadrias, coberturas, revestimentos e elementos decorativos; b) Ambiência dos conjuntos arquitetônicos: I) preservação integral da geometria dos caminhos e do tipo de pavimentação, não sendo permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica dos conjuntos tombados; II) preservação da relação espacial histórica de ocupação do lote por cada residência e respectivo quintal, sendo possível a realização de pequenas intervenções; c) Deverá ser considerada a necessidade de restauração das características arquitetônicas, sobretudo quanto aos materiais e acabamentos, cores e texturas tais como previstos na época de sua construção; d) Serão admitidas adaptações de acessibilidade e segurança, desde que respeitem as características arquitetônicas preservadas. Artigo 3º - Fica dispensada área envoltória de proteção para os conjuntos arquitetônicos tombados Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari. Artigo 4º - Fica estabelecido como área envoltória do grupo de sobrados remanescentes da Vila João Migliari a Quadra 209 do Setor 054, dividida da seguinte forma e de acordo com Mapa que integra esta Resolução: a) Área 1: composta pelos lotes 0036-1, 0037-8, 0038-6, 0039-4 e 0040-8, situados à Rua João Migliari nos 32, 34, 36, 38 e 40, respectivamente, e lote 0006-8 à Rua Padre Estevão Pernet no 721; b) Área 2: composta pelos lotes 0007-6, 0008-4, 0009-2, 0010-6, 0011-4, 0012-2, 0013-0, 0014-9, 0015-7, 0016-5, 0017-3, 0018-1, 0019-1 e 0020-3, situados à Rua Padre Estevão Pernet nos 725, 729, 733, 737, 743, 747, 751, 755, 759, 767, 771, 775, 779 e 783, respectivamente, e lotes 0021-1, 0022-1, 0023-8, 0024-6, 0025-4, 0026-2, 0027-0, 0028-9, 0029-7, 0030-0, 0031-9, 0032-7, 0033-5, 0034-3 e 0035-1, situados à Rua João Migliari nos 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30, respectivamente. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica definido como diretriz de ocupação para os lotes delimitados como área envoltória: I – Área 1: altura máxima de 8,00 metros, medidos a partir da cota do ponto médio da linha de testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo todos os elementos arquitetônicos; e o posicionamento de novas construções no recuo frontal dos lotes; II – Área 2: novas construções deverão ocupar os recuos frontais dos lotes voltados para a Rua Padre Estevão Pernet e Rua Itapura, evitando-se grandes panos de fachadas cegas resultantes de muros e sobressolos de garagens. Artigo 5º - Quaisquer intervenções nos bens relacionados no artigo 1º desta Resolução deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP. Artigo 6º - Projetos de novas construções nos lotes relacionados no artigo 4º desta Resolução deverão ser submetidos à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. Anexo I VILA RAPHAEL PARENTE Setor 026 - Quadra 025 Endereço Lote Rua Marcos Arruda no 150/162 0073-9 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 2 0067-4 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 4 0068-2 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 6 0069-0 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 8 0070-4 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 10 0071-2 Rua Marcos Arruda no 164 – casa 12 0072-0 Rua Marcos Arruda no 170 0066-6 Rua Marcos Arruda no 172 0065-8 Anexo II VILA MARIA PARENTE MIGLIARI Setor 026 - Quadra 015 Endereço Lote Rua Paulo Andrighetti no 113 0107-3 Rua Paulo Andrighetti no 117 0108-1 Rua Paulo Andrighetti no 119 0109-1 Rua Paulo Andrighetti no 125 0110-3 Rua Paulo Andrighetti no 131 0112-1 Rua Paulo Andrighetti no 137 0113-8 Rua Paulo Andrighetti no 139 0114-6 Rua Paulo Andrighetti no 145 0208-8 Travessa Maria Parente Migliari no 1 0209-6 Travessa Maria Parente Migliari no 2 0207-1 Travessa Maria Parente Migliari no 3 0210-1 Travessa Maria Parente Migliari no 4 0206-1 Travessa Maria Parente Migliari no 5 0211-8 Travessa Maria Parente Migliari no 6 0205-3 Travessa Maria Parente Migliari no7 0191-1 Travessa Maria Parente Migliari no 8 0204-5 Travessa Maria Parente Migliari no 9 0192-8 Travessa Maria Parente Migliari no 10 0203-7 Travessa Maria Parente Migliari no 11 0193-6 Travessa Maria Parente Migliari no 12 0202-9 Travessa Maria Parente Migliari no 13 0194-4 Travessa Maria Parente Migliari no 14 0201-0 Travessa Maria Parente Migliari no 15 0195-2 Travessa Maria Parente Migliari no 16 0200-2 Travessa Maria Parente Migliari no 17 0196-0 Travessa Maria Parente Migliari no 18 0199-5 Travessa Maria Parente Migliari no 19 0197-9 Travessa Maria Parente Migliari no 20 0198-7 DOC 09/10/2023 – P. 58-59